Desastre da Vale: Justiça determina que indígenas que fizeram acordos com empresa também sejam contemplados em diagnósticos de danos
Após recurso do Ministério Público Federal (MPF) e da Defensoria Pública da União (DPU), o Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6) determinou que os estudos de diagnóstico de danos a serem realizados pelo Instituto de Estudos de Desenvolvimento Sustentável (Ieds) contemplem também os indígenas que celebraram acordos com a mineradora Vale.
A decisão favorece os grupos que firmaram acordos de indenização com a mineradora a título de reparação pelos danos causados pelo desastre do rompimento da barragem de rejeitos da Vale na mina do Córrego do Feijão, localizada em Brumadinho (MG), em janeiro de 2019. A Justiça determinou, ainda, que seja disponibilizada assessoria técnica independente a todas as comunidades indígenas atingidas pelo desastre.
A atuação do MPF e da DPU se deu em agravo de instrumento que buscou modificar a decisão judicial de 1ª instância que excluiu a Aldeia Katurãma e o núcleo familiar de Dona Eline Pataxó dos estudos e diagnósticos de danos decorrentes do desastre. Nos termos da decisão judicial agravada, tais grupos não teriam direito a serem contemplados no diagnóstico de danos e a serem apoiados por assessoria técnica independente por já terem firmado acordos particulares com a mineradora Vale.
Na decisão que antecipou a tutela recursal, o desembargador Federal Álvaro Ricardo de Souza Cruz, relator do agravo de instrumento, afirmou que “a adoção das medidas requeridas nestes autos também em relação aos integrantes da Aldeia Katurãma e do tronco familiar de Dona Eline Pataxó, em especial no que toca ao levantamento de danos a ser realizado por entidade de consultoria socioeconômica independente, constitui conditio sine qua non para que se possa aquilatar, com o mínimo de segurança, se os valores pecuniários ajustados nos acordos individuais são, efetivamente, suficientes à reparação civil integral desses dois grupos indígenas atingidos pela tragédia”.
“Neste contexto, é imprescindível a vigilância a fim de evitar que mais uma vez haja a aniquilação de uma cultura e seu povo, sob a justificativa da autodeterminação negocial, não é possível permitir que aquele que destruiu severamente o meio ambiente, locus essencial de vida das partes aqui em questão, possa eximir-se nas obrigações de financiar a assistência técnica aos que são vítimas, bem como do dever de viabilizar a mensuração de sua real responsabilidade”, prossegue a decisão do desembargador.
O magistrado também ressalta na decisão que o compromisso de contratar as entidades para quantificação dos danos e para prestar assessoria técnica independente às comunidades indígenas atingidas pelo rompimento da barragem foi assumido pela Vale em abril de 2019. Porém, passados mais de quatro anos, não houve o dimensionamento dos danos causados pelo rompimento da barragem de rejeitos em Brumadinho.
Nos termos da decisão que antecipou a tutela recursal, “a formalização de acordos que sejam plenamente ‘justos e suficientes’, como alega a Vale S. A., passa necessariamente pelo correto dimensionamento dos danos que foram ocasionados a todos os grupos indígenas atingidos pelo rompimento da barragem, o que apenas será possível de se aferir a partir de estudos realizados por entidade independente especializada em prestar assessoria nessa área, tal como assinado no termo de ajuste emergencial originariamente firmado”.