Após recurso, Plenário julga contas de ex-secretário de Aracruz como regulares com ressalvas e afasta multa

Após recurso, Plenário julga contas de ex-secretário de Aracruz como regulares com ressalvas e afasta multa

O Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES) apreciou recurso de reconsideração, interposto pelo ex-secretário de Obras e Infraestrutura da Prefeitura de Aracruz João Paulo Calixto da Silva e decidiu reformar a decisão sobre o julgamento das contas do ex-gestor.  

Em um processo de Tomada de Contas Especial, que analisou o contrato para obras de reforma e ampliação da Escola Municipal Eurípedes Nunes Loureiro, o ex-secretário havia tido das contas julgadas irregulares, e sido condenado ao pagamento de ressarcimento e multa. No entanto, após o recurso, a Corte de Contas decidiu julgar as contas como regulares com ressalva, e afastou a multa aplicada ao ex-secretário e à empresa. O processo foi julgado conforme o voto do relator, conselheiro Luiz Carlos Ciciliotti.  

O processo de Tomada de Contas tratou de uma suposta irregularidade por um pagamento antecipado realizado pelo município de Aracruz à empresa Sheth Construtora Eireli, sendo que tal antecipação teria dado origem a um dano ao erário, em razão da prática de antecipação de pagamento com recursos disponíveis dos royalties do petróleo estadual. O ex-gestor e a empresa haviam sido condenados ao ressarcimento, em solidariedade, no valor de R$ 245.032,69. 

No processo, após a interposição do recurso, foi feito o pagamento integral do ressarcimento pela empresa contratada. Ela juntou declaração de quitação do parcelamento da Secretaria Municipal de Finanças de Aracruz, sendo a última parcela paga na data de 31/05/2023. Acompanhando o Ministério Público de Contas, o relator também concluiu que houve fundamentação plausível para a realização do pagamento antecipado, devendo afastar a multa aplicada.  

O ex-secretário defendeu que houve vantagem econômica com a antecipação do pagamento, bem como se visava garantir a execução dos serviços. 

O Ministério Público de Contas, em seu parecer, argumentou que “reconhecida a boa-fé do responsável ou do interessado e não havendo irregularidade grave nas contas, recolhida a importância devida atualizada monetariamente, o Tribunal dará provimento ao recurso e julgará as contas regulares com ressalva, dando quitação ao responsável”. 

Também pontuou que há que se reconhecer a excepcionalidade da situação em análise, principalmente se considerarmos que a lei em que o recorrente afirma ter se baseado, qual seja, a Lei n.º 14.065/2020, que autorizou pagamentos antecipados nas licitações e nos contratos realizados no âmbito da administração pública. Embora a lei tenha sido equivocadamente por ele aplicada ao caso, ela havia acabado de ser editada à época, como forma de minimizar o estado de calamidade pública causado pela pandemia. 

Por esse motivo, o então secretário considerou que a antecipação de pagamento se revelava necessária, posto que o serviço a ser executado era de grande vulto, destacando também a necessidade de obtenção do bem público, além da possibilidade de eventual inadimplemento pela Administração, no que tange ao pagamento das medições, haja vista a diminuição na arrecadação de recursos. 

Nesse sentido, o relator votou para dar provimento ao recurso, reformando a decisão anterior, e julgando as contas do ex-secretário como regulares com ressalvas, e afastando a multa aplicada a ele e à empresa.  

Processo TC 2022/9991